Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo X - DO CONTROLE DA QUALIDADE (Ir para)
Art. 46-A- Os fabricantes dos produtos de que trata este Regulamento deverão dispor de um sistema de garantia da qualidade que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de assegurar a observância das normas de qualidade e segurança a que se refere o art. 46 e deverão cuidar dos aspectos qualitativos das etapas de fabricação, da estabilidade dos produtos fabricados e da realização de todos os testes necessários para garantir o atendimento dos requisitos de qualidade de que trata este artigo.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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