Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo X - DO CONTROLE DA QUALIDADE (Ir para)
Art. 47- Para cada partida produzida, deverá ser elaborado protocolo de produção, abrangendo as seguintes informações:
I - número do protocolo;
II - nome completo ou código do produto e número da partida;
III - natureza do produto, características, componentes da fórmula, procedência, quantidade produzida, espécies e número de animais utilizados nas diferentes provas, resultados obtidos e outras referências para a identificação da qualidade do produto, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelas farmacopéias internacionais, ou pela técnica analítica apresentada pela empresa;
IV - nome do responsável técnico;
V - data da fabricação da partida, com a indicação do seu início e do seu término;
VI - operações e manufaturas;
VII - data do envase, quantidade produzida e envasada, por apresentação;
VIII - controles analíticos ou biológicos da partida, realizados segundo os padrões aprovados para cada tipo de produto, e resultados obtidos, ou, na ausência desses padrões, os da farmacopéia;
IX - número de amostras que devem ser colhidas e procedimentos que devem ser seguidos, segundo padrões estabelecidos especificamente para cada tipo de produto; e
X - data do vencimento.
Parágrafo único - A documentação deverá apresentar a assinatura do responsável pelo setor correspondente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;