Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XI - DA ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 53- Para realização das análises de fiscalização, o estabelecimento fabricante ou importador deverá fornecer todos os insumos, incluídos animais, ovos e outros elementos indispensáveis.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As despesas com o fornecimento e a remessa dos insumos de que trata o caput serão custeadas pelo detentor do registro do produto.
Redação anterior: [Art. 53 - Para realização das provas de controle da qualidade ou análise de fiscalização pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o estabelecimento fabricante, ou importador, deverá fornecer todos os insumos, incluindo animais e ovos, e outros elementos indispensáveis à sua realização.
Parágrafo único - As despesas com a remessa de material ao laboratório oficial para realização das provas de que trata este artigo correrão a expensas do detentor do registro do produto.]
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