Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo II - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 7º- O estabelecimento fabricante ou importador, que não fabricou ou não importou produtos no período de dois anos, terá sua licença de funcionamento automaticamente cancelada.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento que, por iniciativa motivada de seu proprietário, comunique a interrupção de suas atividades ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - A interrupção a que se refere o § 1º não poderá ser superior a cinco anos, sob pena de cancelamento do registro.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - A retomada das atividades interrompidas nos termos do § 1º deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Cancelada a licença de funcionamento do fabricante ou do importador, as licenças dos produtos ficam automaticamente canceladas.
Decreto 8.840, de 24/08/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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