Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 80- Ao agente da fiscalização, para o exercício das suas atribuições, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I - ter livre acesso aos locais onde se processem a fabricação, a manipulação, o fracionamento, o envase, a rotulagem, o controle da qualidade, a importação, a exportação, a distribuição, a armazenagem, a comercialização e o transporte de produto;
II - colher amostras, se necessário, para o controle da qualidade;
III - apreender produto ou material com propaganda indevida;
IV - verificar a procedência e as condições do produto exposto à venda;
V - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal, exigidas dos empregados que participam da fabricação dos produtos;
VI - interditar estabelecimentos;
VII - proceder ou acompanhar a inutilização de produto;
VIII - ter acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho; e
IX - lavrar Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Interdição, Termo de Inutilização, Auto de Multa e outros documentos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - O agente da fiscalização, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a carteira funcional, quando solicitado.
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