Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 84- Para aplicação da pena, a autoridade levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde animal, para a saúde humana e para o meio ambiente; e
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação.
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