Legislação

Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 84

Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 84

- Para aplicação da pena, a autoridade levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde animal, para a saúde humana e para o meio ambiente; e

III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação.

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