Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 85- Serão circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento;
II - o infrator tentar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; e
III - o infrator ter sofrido coação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;