Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 86- Serão circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração para obter vantagem ilícita ou pecuniária;
III - o infrator coagir a outrem para a execução material da infração;
IV - a infração ter conseqüências graves, como morte de animais ou pessoas;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências ao seu alcance para evitá-lo; e
VI - o infrator ter agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
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