Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 90- As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave; e
III - gravíssima.
§ 1º - Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2º - Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º - Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício visando a encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou, ainda, nos casos previstos no art. 68 deste Regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;