Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 93- Na hipótese de apreensão do produto prevista no art. 92, a autoridade fiscalizadora lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o Auto de Infração, ao infrator, ou ao seu representante legal, ou remetida por via postal, com aviso de recebimento.
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