Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 94- Se a inutilização for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária fará constar do processo o Termo de Inutilização do produto e o Termo de Interdição do estabelecimento, quando for o caso.
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