Legislação
Decreto 5.053, de 22/04/2004
Capítulo XX - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 95- O Termo de Apreensão e de Inutilização do produto especificará a natureza, quantidade, nome ou marca, tipo, procedência, número da partida, data de fabricação e data do vencimento, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto, e o dispositivo legal infringido.
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