Legislação
Decreto 5.056, de 29/04/2004
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)
Composição - (Ir para)
Art. 16- O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF e será composto por sete conselheiros, como segue:
I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º deste artigo, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3º - A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 5º - Findo os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos conselheiros.
§ 6º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
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