Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004

Art. 17

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Atribuições e competências - (Ir para)

Art. 17

- Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano de trabalho anual, os programas de atuação de longo prazo e o orçamento geral da CEF, sempre em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros do Conselho Diretor, das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas segregadas, da Diretoria Executiva e dos Diretores;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do país e relacionadas com as atividades da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - avaliar e orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e projetos por ela apoiados nas áreas econômica e social;

VII - deliberar sobre:

a) os regimentos internos da Comissão e dos Comitês Estatutários;

b) os relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

c) a proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, bem como os respectivos acompanhamentos mensais de execução;

d) as propostas do Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais, destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus balancetes;

VIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Conselho Diretor:

a) prestação de contas anual;

b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

c) cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;

d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;

e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;

g) modificação do capital da CEF;

h) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/76, com relação às empresas nas quais detém participação;

IX - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

X - disciplinar a concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores, inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XI - nomear e destituir os Diretores, por proposta do Presidente da CEF;

XII - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e Diretores, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites deste Estatuto;

XIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XIV - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XV - deliberar sobre proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do responsável pela auditoria interna, observada a legislação vigente;

XVI - deliberar sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;

XVII - avaliar os relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles internos da CEF;

XVIII - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no exterior;

XIX - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404, de 15/08/76.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inc. II deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, os quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.

§ 2º - As providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

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