Legislação
Decreto 5.056, de 29/04/2004
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)
Funcionamento - (Ir para)
Art. 21- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação de seu presidente, observadas as condições de funcionamento previstas em seu Regimento Interno.
§ 1º - Das reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
§ 2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto ordinário.
§ 3º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a decisão.
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