Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004

Art. 35

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal - (Ir para)

Art. 35

- Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal definir a política geral dos negócios e serviços, estabelecer diretrizes, fixar alçadas e acompanhar a atuação da Vice-presidência responsável pela administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - O Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços Delegados pelo Governo Federal terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências;

V - Vice-Presidente responsável pela administração de riscos.

§ 2º - Das reuniões do Comitê poderão participar técnicos para assessoramento, na forma prevista no Regimento Interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

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