Legislação
Decreto 5.063, de 03/05/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 26- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária compete:
I - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
II - propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III - propor o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IV - avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
V - examinar criticamente propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pelo Secretário Nacional de Economia Solidária e apresentar emendas ou substitutivos a elas para a consideração da Secretaria;
VI - apresentar, por iniciativa de seus membros, propostas de políticas ou de atividades a serem submetidas à consideração da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII - aprovar o seu regimento interno e alterações posteriores;
VIII - coordenar as atividades de entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
IX - propor novas parcerias entre entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária; e
X - colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza.
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