Legislação

Decreto 5.063, de 03/05/2004

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos de sua competência, mediante:

a) o exame de anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro de Estado deva referendar;

b) a elaboração de minutas e projetos, quando solicitada pelo Ministro de Estado; e

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) minutas de editais de licitação, bem como os dos contratos e instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados pelas autoridades do Ministério; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação;

VI - opinar, quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista, em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do Presidente da República;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério;

VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

IX - fornecer subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício dos respectivos cargos;

X - coordenar a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à apreciação final do Ministro de Estado; e

XI - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.

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