Legislação
Decreto 5.109, de 17/06/2004
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 5º- O CNDI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas ao plenário, cuja competência e funcionamento serão definidos no ato de sua criação.
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