Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo VIII - DA MATRICULA ESPECIAL (Ir para)
Art. 87- Proceder-se-ha á matricula especial de todos os escravos existentes no Imperio, com declaração do nome, sexo, idade, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um se fôr conhecida. (Lei - art. 8º)
§ 1º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matricula será annunciado com a maior antecedencia possivel, por meio de editaes repetidos, nos quaes será inserta a disposição do paragrapho seguinte. (Lei ibid. - § 1º)
§ 2º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos. (Lei ibid. - § 2º)
§ 3º - Pela matricula de cada escravo pagará o senhor, por uma vez sómente, o emolumento de 500 rs., se o fizer dentro do prazo marcado; e de 1$000 se exceder o dito prazo. O producto deste emolumento será destinado ás despezas da matricula e o excedente ao fundo de emancipação. (Lei ibid. - 13º)
§ 4º - Serão tambem matriculados em livro distincto os filhos da mulher escrava, que pela Lei 2.040 de 28 de Setembro de 1871 ficaram livres.
Incorrerão os senhores omissos, por negligencia, na multa de 100$000 a 200$000, repetida tantas vezes quantos forem os individuos omittidos; e, por fraude, nas penas do art. 169 do Cod. Crim. (Lei ibid. - § 4º)
§ 5º - Os parochos, são obrigados a ter livros especiaes para os registros dos nascimentos e obitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data da lei. Cada omissão sujeitará os parochos á multa de 100$00. (Lei ibid. - § 5º)
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