Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 88

Capítulo VIII - DA MATRICULA ESPECIAL (Ir para)

Art. 88

- A matricula será regulada pelos Decretos nº 4835 do 1º de Dezembro de 1871, e nº 4960 de 8 de Maio de 1872.

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