Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 10- A inscrição e o credenciamento dos executores das atividades constantes dos arts. 4º e 6º deste Regulamento, far-se-ão em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 4º. Decreto 5.153/2004, art. 6º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;