Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção I - DA EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 102- A solicitação de autorização para exportação será protocolizada no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
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