Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 103

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 103

- A importação de sementes e de mudas só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.

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