Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 107- No ato da internalização, a semente ou a muda importada deverá estar acompanhada da seguinte documentação:
I - autorização para importação;
II - fatura comercial;
III - boletim de análise de sementes ou de mudas, em via original, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assinado por responsável técnico;
IV - descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que ela não esteja inscrita no RNC;
V - certificado fitossanitário; e
VI - demais exigências previstas em normas complementares.
Parágrafo único - As informações e os dados constantes do boletim de análise de sementes ou de mudas, as metodologias e os procedimentos deverão obedecer ao disposto neste Regulamento e em normas complementares.
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