Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 109

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 109

- Cumpridas as exigências legais, inclusive a coleta de amostra, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento anuirá ao desembaraço aduaneiro, com base nos dados e informações expressos no boletim de análise de sementes ou de mudas emitido no país de origem, desde que estejam em conformidade com os requisitos de identificação e padrões estabelecidos por aquele Ministério, ficando o interessado nomeado depositário.

Parágrafo único - O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise, ficando, neste caso, responsável pela garantia de todos os fatores de identidade e qualidade, e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise oficial não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

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