Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 11- Os serviços decorrentes da inscrição ou do credenciamento no RENASEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixar valores e formas de arrecadação para as atividades de:
I - produtor de sementes;
II - produtor de mudas;
III - beneficiador de sementes;
IV - reembalador de sementes;
V - armazenador de sementes;
VI - comerciante de sementes;
VII - comerciante de mudas;
VIII - certificador de sementes ou de mudas;
IX - laboratório de análise de sementes ou de mudas;
X - amostrador; e
XI - responsável técnico.
Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente os valores correspondentes à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de credenciamento referentes às respectivas atividades que desenvolve.
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