Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 110- A coleta de amostra de sementes ou de mudas deverá ser realizada no ponto de ingresso no País ou em Estação Aduaneira de Interior, mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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