Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 112- Todo lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada por aquele Ministério qualquer ação decorrente.
Parágrafo único - Quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares.
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