Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 113- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento orientar a utilização de sementes e de mudas, com o objetivo de evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme o estabelecido neste Regulamento e em normas complementares.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;