Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 115

Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 115

- O material de propagação vegetal reservado pelo usuário, para semeadura ou plantio, será considerado [sementes para uso próprio] ou [mudas para uso próprio], e deverá:

I - ser utilizado apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura ou plantio, para o cálculo da quantidade de sementes ou de mudas a ser reservada;

III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei 9.456/1997, atendendo às normas e aos atos complementares;

IV - obedecer, quando se tratar de cultivares de domínio público, ao disposto neste Regulamento e em normas complementares, respeitadas as particularidades de cada espécie; e

V - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte.

Parágrafo único - Não se aplica este artigo aos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

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