Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 118- O usuário de sementes ou de mudas deverá manter as sementes ou as mudas adquiridas em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade.
Parágrafo único - Constatado o descumprimento do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 3º do art. 45 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 45.]]
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