Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo X - DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 120- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a fiscalização sobre as pessoas físicas ou jurídicas em conformidade com o disposto neste Regulamento e em normas complementares, na forma do art. 37 da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711/2003, art. 37.]]
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