Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 123

Capítulo X - DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 123

- As ações decorrentes da delegação de competência prevista no art. 122 ficam sujeitas a auditorias regulares, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Decreto 5.153/2004, art. 122.]]

§ 1º - As auditorias serão exercidas mediante programação do órgão técnico central, com o objetivo de averiguar a conformidade nos processos e procedimentos previstos neste Regulamento e em normas complementares.

§ 2º - A auditoria poderá ser também motivada por denúncia fundamentada e encaminhada pela Comissão de Sementes e Mudas.

§ 3º - Os critérios operacionais para realização de auditorias observarão o disposto neste Regulamento e em normas complementares.

§ 4º - O relatório conclusivo da auditoria poderá ensejar, quando for o caso, a constituição de processo administrativo, objetivando o cancelamento da delegação de competência.

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