Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 126

Capítulo X - DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 126

- A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º - O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento do ente público como certificador no SNSM, com exceção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - A fiscalização a que se refere o caput poderá ser exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em caráter suplementar, quando solicitada pela unidade da Federação interessada.

§ 3º - As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.

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