Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 128

Capítulo X - DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 128

- O fiscal, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos, previstos neste Regulamento e em normas complementares, das pessoas que produzam, beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem, armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem sementes e mudas.

§ 1º - O fiscal, no exercício de suas funções, fica obrigado a apresentar a carteira de identidade funcional.

§ 2º - Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial.

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