Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 131- Toda unidade da Federação contará com uma Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes de entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, que tenham vinculação com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica e extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.
Parágrafo único - Inclui-se dentre os representantes da iniciativa privada os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas.
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