Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 132- Cada Comissão de Sementes e Mudas será constituída por, no mínimo, dez membros, divididos entre titulares e suplentes, com mandatos de quatro anos, e funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência; e
III - Secretaria-Executiva.
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