Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 135- Os presidentes e os vice-presidentes serão eleitos pelos membros das respectivas Comissões de Sementes e Mudas.
§ 1º - As eleições previstas no caput serão homologadas pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Os presidentes e os vice-presidentes terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
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