Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 136- Os Secretários-Executivos, titulares e suplentes, das Comissões de Sementes e Mudas, deverão ter obrigatoriamente formação profissional nas áreas de Engenharia Agronômica ou Engenharia Florestal, e serão escolhidos pelos respectivos presidentes.
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