Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 137

Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 137

- As Comissões de Sementes e Mudas reunir-se-ão com a presença mínima de metade mais um de seus membros e deliberarão por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

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