Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 138

Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 138

- Os membros das Comissões de Sementes e Mudas não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas, para todos os efeitos, como de relevantes serviços públicos.

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