Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 145

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 145

- O processo de produção e certificação de sementes e de mudas das espécies de interesse medicinal ou ambiental não abrangidas pelo art. 144 deverá atender ao disposto no Capítulo V deste Regulamento e em normas complementares. [[Decreto 5.153/2004, art. 144.]]

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