Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção II - DO CREDENCIAMENTO DO RENASEM (Ir para)
Art. 149- Para o credenciamento no RENASEM, além das exigências previstas no art. 7º deste Regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar os seguintes documentos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: [[Decreto 5.153/2004, art. 7º.]]
I - quando entidade certificadora de sementes ou mudas:
a) termo de compromisso firmado pelo responsável técnico;
b) comprovação da existência de corpo técnico qualificado em produção de sementes ou de mudas compatível com as atividades a serem desenvolvidas, de acordo com o estabelecido em normas complementares;
c) comprovação da disponibilidade de laboratório de análise de sementes ou de mudas, próprio ou de terceiros mediante contrato, credenciado de acordo com a legislação vigente;
d) programa de capacitação e atualização contínua do corpo técnico; e
e) manual de procedimentos operacionais, atendendo às normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - quando certificador de sementes ou mudas de produção própria:
a) inscrição no RENASEM como produtor; e
b) comprovação de atendimento das exigências previstas no inc. I deste artigo;
III - quando coletor de sementes: qualificação técnica para efetuar coleta, amostragem e conservação da capacidade produtiva da área demarcada, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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