Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 15

Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 15

- A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;

II - introduza nova cultivar no País;

III - detenha o direito de proteção previsto na Lei 9.456, de 25/04/1997; ou

IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.

§ 1º - A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material de propagação da cultivar.

§ 2º - Cada cultivar terá somente uma inscrição no RNC.

§ 3º - A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC.

§ 5º - O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.

§ 6º - O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.

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