Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 16- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresentem origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor.
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