Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção V - DO PROCESSO DE PRODUÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 161- A produção de sementes e de mudas de que trata este Capítulo compreende todas as etapas do processo até a emissão da nota fiscal pelo produtor.
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