Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 166

Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)

Seção V - DO PROCESSO DE PRODUÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 166

- As categorias de materiais de propagação previstas no art. 165 serão provenientes de sementes, ou outro material de propagação das correspondentes áreas de produção, conforme especificação abaixo: [[Decreto 5.153/2004, art. 165.]]

I - categoria identificada: proveniente das áreas de produção ACS-NS, ACS-NM, ACS-AS e ACS-AM;

II - categoria selecionada: proveniente da área de produção ACS-MS;

III - categoria qualificada: proveniente das áreas de produção APS-MS, PCS, PSM e PCSH; e

IV - categoria testada: proveniente das áreas de produção PSMt e PCSt.

Parágrafo único - As áreas de produção de que tratam os incisos deste artigo deverão atender às normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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