Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 17- O requerimento de inscrição de nova cultivar no RNC deverá ser apresentado em formulário próprio elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado, obrigatoriamente, de relatório técnico com os resultados de ensaios de VCU, dos descritores mínimos da cultivar e da declaração da existência de estoque mínimo de material básico.
Parágrafo único - O interessado deverá comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data de início e o local de instalação dos ensaios de VCU.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;