Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção V - DO PROCESSO DE PRODUÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 172- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a entidade certificadora e o certificador de sementes ou mudas exercerão o controle das áreas de coleta, de produção e dos pomares, no que couber, de forma a garantir a formação e condução destas, visando a garantir a procedência e qualidade das sementes, a identidade clonal e a identidade das mudas, conforme previsto em normas complementares.
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